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Ao ser cobrado em rede social vereador de Nova Alegria Sugere que eleitora mude de cidade.

Não é de hoje que o distrito de Nova Alegria tem passado por maus bocados em relação à falta de energia elétrica. Nos últimos dias as falhas tem se intensificado, a população tem vivido noites totalmente na escuridão e vários dias sem energia em suas residências.

O pior de tudo isso é que as pessoas não podem ir às redes sociais reivindicar os seus direitos.

Para terem uma ideia uma internauta do grupo postou um vídeo relatando a situação da cidade e logo ao tomar conhecimento, o vereador, que deveria se unir para buscar os direitos dos cidadãos que o elegeu, sugere que a pessoa mude de cidade caso não esteja satisfeita.

Como diz Boris Casoi: uma vergonha!

Caso o caro vereador não saiba, iluminação pública é um direito do cidadão e uma obrigação da prefeitura, previsto na Constituição federal. Não é obrigação diretamente do vereador, mas como representante do povo tem que ouvir o clamor da população e respeitar o eleitor.

Ele, o vereador foi eleitor para representar a população do município, sugerir que alguém mude de cidade só porque reivindicou o seu direito de cidadão, onde é que vamos parar?

Se a constituição diz se obrigação da prefeitura, o representante do povo La dentro é o vereador , como querer sair fora da responsabilidade?

Pela lógica o vereador não é responsável pelo problema, mas é sim responsável em buscar o solução para o memo.

Veja na foto abaixo o que disse o vereador:

Os serviços de iluminação pública é de competência municípios brasileiros

A prestação dos serviços públicos de interesse local – nos quais se insere a iluminação pública – é de competência dos municípios.

Com referência nos artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública. Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, neste particular, à legislação federal.

As condições de fornecimento de energia destinado à iluminação pública, assim como ao fornecimento geral de energia elétrica, são regulamentadas especificamente pela REN 414/2010.

Sendo assim, a legislação do setor elétrico brasileiro, iluminação pública é definida como “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual” (REN 414/2010, art. 2º, XXXIX).

Observa-se que as tarifas de consumo de energia elétrica são definidas de acordo com a atividade exercida na unidade consumidora e a finalidade da sua utilização, estando subdivididas em classes e subclasses, conforme determina a ReN 414/2010.

A responsabilidade do município pelas instalações de iluminação pública, também é abordada no artigo que trata do ponto de entrega da energia elétrica:

Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:

IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública.

Por Carlos Borges – Nova Alegria

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